A Justiça de Palmas, Tocantins, negou o pedido de liminar em uma ação popular que buscava suspender a parceria entre o Município e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba (SCMI) para a gestão terceirizada das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) Norte e Sul. A decisão, proferida pelo juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, mantém a continuidade do termo de colaboração, que prevê um investimento anual estimado em R$ 139,1 milhões.
Contexto da Ação Popular
A ação popular foi movida pelo vereador Vinicius Pires, com o objetivo de anular a Portaria nº 766/2025 e o processo administrativo que resultou na celebração do termo de colaboração com a SCMI. Entre as principais alegações do autor, destacam-se a suposta irregularidade das contas da entidade junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), que, segundo Pires, configuraria impedimento para contratar com o poder público. Foram também apontadas uma alegada declaração falsa da entidade no processo, omissão da Procuradoria-Geral do Município, dispensa indevida de chamamento público, ausência de manifestação do Conselho Municipal de Saúde e desrespeito a regras orçamentárias.
Fundamentação da Decisão Judicial
Análise sobre Impedimentos da Entidade
Ao analisar o pedido de urgência, o juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça concluiu que, na fase inicial do processo, não há prova inequívoca que demonstre o impedimento legal da SCMI para celebrar a parceria. A decisão judicial faz referência a certidões apresentadas pela própria entidade, as quais atestam a ausência de restrições para formalizar colaborações ou receber recursos públicos. O magistrado ressaltou que qualquer questionamento sobre a veracidade da autodeclaração prestada pela instituição demandaria a devida produção de provas para ser esclarecido.
Legalidade da Dispensa de Chamamento Público
Quanto à contestação sobre a dispensa de chamamento público, a decisão apontou que a Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, prevê essa possibilidade para serviços de saúde prestados por organizações da sociedade civil devidamente credenciadas, desde que observadas as regras legais pertinentes. Nesse contexto, o juiz afirmou não haver, no momento, ilegalidade manifesta no procedimento adotado pelo Município.
Poder do Conselho Municipal de Saúde
No que concerne à argumentação sobre a ausência de manifestação do Conselho Municipal de Saúde, a decisão judicial esclareceu que a celebração de parcerias se enquadra como um ato de gestão discricionária do Poder Executivo. Fundamentando-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado reforçou que o colegiado não possui prerrogativa de veto ou cogestão sobre contratos administrativos.
Prejuízo Potencial aos Serviços de Saúde
O juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça também considerou o princípio do risco de dano inverso, avaliando que a interrupção abrupta e imediata da parceria poderia gerar um impacto significativamente negativo. Tal descontinuidade comprometeria diretamente o atendimento à saúde nas UPAs Norte e Sul, com potencial prejuízo à população de Palmas, justificando assim o indeferimento do pedido de tutela de urgência.