O Estado do Tocantins foi condenado a pagar R$ 8 mil por danos morais a um policial penal que alegou ter sido alvo de acusações infundadas de tortura e tratamento hostil por parte de servidoras durante a escolta de um preso no Hospital Geral de Palmas (HGP). A decisão foi proferida neste mês pelo juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, após o agente ter sido acusado, em 29 de julho de 2025, de maus-tratos por manter o custodiado algemado.
Detalhes do Incidente e Acusações
O policial penal Francisco de Assis Oliveira da Silva relatou que, durante a escolta de um preso no HGP, foi acusado por uma enfermeira e uma servidora identificada como representante dos direitos humanos de estar praticando tortura e maus-tratos ao manter o custodiado algemado. Segundo o relato, as servidoras teriam exigido a remoção das algemas, argumentando que o procedimento configurava violação de direitos.
Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a enfermeira elevou o tom de voz, questionou a sanidade do policial e afirmou que a autoridade no local era dela, além de solicitar a substituição do agente. Outra testemunha declarou que o médico responsável não havia solicitado a retirada das algemas e não constatou sinais de má circulação ou lesão no preso.
Fundamentação Legal da Condenação
O magistrado Marcelo Augusto Ferrari Faccioni destacou que a Portaria SECIJU/TO nº 28/2021 determina que, durante a guarda hospitalar, o preso deve permanecer algemado, salvo em caso de estado grave de saúde, hipótese que não foi comprovada no processo judicial. Para o juiz, ficou demonstrado que as servidoras, no exercício de suas funções públicas, intervieram de forma indevida no procedimento de escolta, imputando acusações de tortura sem respaldo técnico ou médico.
O magistrado apontou na decisão: “A desmoralização da autoridade do policial penal, a imputação de crime e as ofensas, tudo isso diante de colegas de trabalho, pacientes e outros profissionais, geraram abalo direto à honra e à imagem profissional do requerente.”
Responsabilidade Objetiva do Estado e Valor da Indenização
A sentença fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece que basta a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal para que haja obrigação de indenizar. O juiz rejeitou o argumento do Estado de que o episódio teria sido um mero conflito interpessoal, afirmando que as condutas ocorreram no contexto de uma missão oficial e tiveram relação direta com o exercício da função pública.
A indenização foi fixada em R$ 8 mil, valor que, segundo o magistrado, atende ao caráter pedagógico da medida sem gerar enriquecimento indevido. A quantia deverá ser atualizada pela taxa Selic a partir da data da sentença. Não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme previsto na legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Cabe recurso da decisão. O Jornal Opção Tocantins informou ter solicitado um posicionamento ao Estado e aguarda retorno.